MTR-LL - Movimentos Transfronteiriços de Resíduos «Lista Laranja»
- 1 -O MTR-LL é constituído por formulários que permitem a submissão dos dados constantes dos anexos i-A e i-B do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativamente aos movimentos transfronteiriços de resíduos sujeitos ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito, nos termos do artigo 3.º do Regulamento referido.
- 2 -Os dados reportados permitem controlar os movimentos de resíduos de forma aproximada ao tempo real, o reporte comunitário e internacional e o desempenho dos operadores de gestão de resíduos e produtores nacionais de resíduos.
- 3 -São efetuadas as submissões previstas nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento referido no n.º 1, relativamente a cada movimento individual de entrada, trânsito ou saída de resíduos de Portugal, pelas entidades e nos prazos previstos nos referidos artigos.
- 4 -A submissão correta de dados corresponde ao cumprimento da obrigação de reporte referida no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do RGGR.
- 5 -No caso de falha de funcionamento declarada da plataforma eletrónica da ANR, a comunicação pode ser feita por endereço de correio eletrónico, mediante o envio do formulário preenchido correspondente ao anexo i-B do Regulamento referido no n.º 1, sendo posteriormente submetida na plataforma da ANR com efeitos retroativos, em conformidade com o manual de utilizador do módulo MTR-LL.