São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Verificação da disponibilidade da interruptibilidade
- 1 -O operador da rede de transporte deve emitir, em cada ano, às instalações consumidoras prestadoras do serviço de interruptibilidade, ordens de redução de potência com a duração mínima de uma hora que incidam sobre aproximadamente 10 % do total de potência interruptível contratada nesse ano, com vista a verificar se as instalações submetidas às referidas ordens se encontram efetivamente disponíveis para a prestação do serviço de interruptibilidade.
- 2 -As ordens de redução de potência referidas no número anterior devem ser aplicadas de forma não discriminatória pelas instalações consumidoras prestadoras do serviço de interruptibilidade e devem coincidir, preferencialmente, com períodos em que o sistema elétrico tenha necessidades de reserva de regulação a subir.
Artigo 4.º-B
Conformidade dos equipamentos dos clientes interruptíveis
- 1 -A correta instalação e a operacionalidade do relé de deslastre por frequência e dos equipamentos de medida, registo e controle devem ser confirmadas por declaração a emitir pelo técnico responsável pela exploração da instalação consumidora prestadora do serviço de interruptibilidade, nos termos legalmente aplicáveis ao exercício da sua atividade.
- 2 -A declaração prevista no número anterior deve ser renovada sempre que ocorra uma alteração substancial na instalação consumidora ou nas condições contratuais, nomeadamente, alteração da potência residual.