- 1 -Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º e 19.º da Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 227/2013, de 12 de julho, e pela Portaria n.º 136-A/2014, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São destinatários do Programa os trabalhadores dos empregadores candidatos, que se encontrem vinculados através de contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto, cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2015.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição do apoio financeiro ao empregador depende da verificação, até 1 de dezembro de 2015, de um dos seguintes requisitos, relativamente a cada trabalhador objeto do apoio:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada.]
- 2 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A formação deve decorrer no período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 31 de maio de 2016.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As habilitações escolares mínimas de acesso às ações de formação são determinadas em função das UFCD que compõem os percursos formativos, conforme constante no regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[Revogada.]
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...].
- c)Quando o trabalhador abrangido exerça uma profissão em que se considera existir sub-representação de género, ou seja, em que não se verifica uma representatividade de 33,3 % em relação a um dos sexos, de acordo com a lista de profissões anexa ao regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[Revogada.]
- b)[...]:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[Revogada.]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Indicação do tutor que irá assegurar o acompanhamento dos formandos na formação prática em contexto de trabalho, de acordo com o regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º;
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 19.º
Acompanhamento, regulamentação e avaliação
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O presente Programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo primeiro mês após a entrada em vigor da presente Portaria.
- 2 -O Anexo II da Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 227/2013, de 12 de julho, e pela Portaria n.º 136-A/2014, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
Percursos-tipo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Turismo - Percurso 1
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Serviço de Andares - Percurso 2
(ver documento original)
Serviço de Restaurante/Bar - Percurso 3
(ver documento original)
Técnicas de Serviço de Restaurante/Bar - Percurso 4
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Pastelaria - Percurso 5
(ver documento original)
Receção Hoteleira - Percurso 6
(ver documento original)
Cozinha - Percurso 7
(ver documento original)
Construção Civil - Percurso 8
(ver documento original)
Atividades de Comércio - Percurso 9
(ver documento original)
Atividades Administrativas - Percurso 10
(ver documento original)
Atividades Desportivas - Percurso 11
(ver documento original)
Atividades de Animação - Percurso 12
(ver documento original)
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 227/2013, de 12 de julho, e pela Portaria n.º 136-A/2014, de 3 de julho
Vigente desde: 10/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2015