- 1 -Sempre que os empregadores indiquem como entidade formadora, em sede de candidatura, as escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., ou outras entidades formadoras certificadas, cabe ao IEFP, I. P., contratualizar com essas entidades o desenvolvimento das ações de formação.
- 2 -Os apoios a conceder às entidades formadoras estão limitados aos custos elegíveis previstos no diploma que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu.
Artigo 8.º-A — Contratualização do desenvolvimento da formação
Vigente desde: 10/07/2015
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