- 1 -A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida:
- a)Na prova de conhecimentos, com uma ponderação de 30 %;
- b)No desempenho em contexto de trabalho, com uma ponderação de 30 %; e
- c)Na entrevista de avaliação profissional, com uma ponderação de 40 %.
- 2 -A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal ordenados em lista final de acordo com a escala classificativa.
- 3 -A avaliação final do curso de formação específico de trabalhadores em mobilidade intercarreiras constitui, além de requisito especial de consolidação, elemento a ponderar na respetiva decisão.
- 4 -A lista de classificação e ordenação final é notificada aos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para audição dos interessados, a lista de classificação e ordenação final é submetida à homologação do inspetor-geral.
- 6 -A lista homologada é notificada aos respetivos trabalhadores e objeto de publicitação na intranet e na página eletrónica da IGSJ, sem prejuízo de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 7 -Consideram-se aprovados no curso de formação específico os formandos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores.
Artigo 10.º — Avaliação e ordenação final
Vigente desde: 22/04/2025
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