- 1 -Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos prazos referidos no artigo 19.º
- 2 -Quando se trate de projectos cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP, com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.
Artigo 21.º
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998