11.º
Participação dos jovens
Redação registada como em vigor em 17/03/2007.
Esta redação foi substituída em 20/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O período de ocupação diária dos jovens não pode exceder as cinco horas diárias em projectos de curta duração e as três horas diárias nos projectos de longa duração, sendo que nestes últimos as actividades só podem ser desenvolvidas num único período do dia, durante a manhã ou durante a tarde.
- 2 -Nos projectos de curta duração o período de participação do jovem é limitado a quatro semanas.