- 1 -O período de ocupação diária dos jovens não pode exceder as cinco horas diárias em projectos de curta duração e as três horas diárias nos projectos de longa duração, sendo que nestes últimos as actividades só podem ser desenvolvidas num único período do dia, durante a manhã ou durante a tarde.
- 2 -Nos projectos de curta duração o período de participação do jovem é limitado a quatro semanas.
11.º — Participação dos jovens
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/06/2013
Original
Em vigor de 17/03/2007 a 19/06/2013