São aditados à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, os artigos 3.º-A e 31.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Designação electrónica do agente de execução
- 1 -Sempre que o mandatário não designe o agente de execução no requerimento executivo, a designação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil é realizada automaticamente nesse momento.
- 2 -O resultado da designação referida no número anterior é ainda apresentado ao mandatário para que este aceite a designação ou possa ainda designar agente de execução sem recurso à designação electrónica.
- 3 -O resultado apresentado ao mandatário deve conter, relativamente ao agente de execução designado:
- a)O nome profissional;
- b)O número da cédula;
- c)O valor definido para a fase 1 nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
- d)O endereço de correio electrónico;
- e)O número de telefone;
- f)O número de fax; e
- g)A morada do escritório.
Artigo 31.º-A
Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções
- 1 -Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou a sua retirada oficiosa após o decurso de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.
- 2 -A consulta electrónica às bases de dados:
- a)É efectuada, no âmbito do processo respectivo, por meios exclusivamente electrónicos no prazo máximo de cinco dias;
- b)O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do acto, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; e
- c)O resultado da consulta é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior.
- 3 -Pelo acto referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do n.º 6.3 do anexo i à presente portaria.