- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes condições:
- a)Incluam um plano de investimento do qual conste, nomeadamente, a delimitação da área a beneficiar e a fundamentação técnica, económica e social do investimento;
- b)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento relativo a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- c)Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pela operação;
- d)Existência, no âmbito do investimento, de equipamento de medição de consumo de água, sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -São elegíveis as operações cujo objeto de apoio respeite exclusivamente a estudos ou projetos, desde que:
- a)Reúnam as condições previstas no número anterior, quando aplicáveis;
- b)Obtenham parecer prévio favorável da Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável, ou, no caso de candidatura apresentada pela Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, despacho favorável do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
- 3 -Os investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante.
- 4 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, não se consideram abrangidos os investimentos que:
- a)Incidam unicamente na eficiência energética;
- b)Respeitem à criação de um reservatório;
- c)Respeitem à reutilização de águas residuais tratadas que não afetem a massa de água subterrânea ou superficial, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- d)Respeitem à intervenção em segurança de barragens, não estando diretamente relacionados com o consumo de água.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2017
Portaria n.º 189/2017 - 1.ª Série(07/06/2017)
Original