Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 10/07/2015.
Esta redação foi substituída em 08/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, em consonância com a «Estratégia para o Regadio Público 2014-2020», divulgado no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, designadamente, os seguintes critérios, por tipologia de operação:
- a)Candidaturas relativas a operações de reabilitação e modernização:
- i)Projetos já iniciados ou aprovados;
- ii)Outros projetos, a priorizar segundo a urgência da intervenção;
- b)Candidaturas relativas a operações que visem a melhoria das condições de segurança das barragens:
- i)Urgência da intervenção de adaptação das barragens hidroagrícolas às exigências do Regulamento de Segurança de Barragens;
- ii)Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de ITI;
- c)Candidaturas relativas a operações em regadios tradicionais:
- i)Elevado grau de adesão ao regadio;
- ii)Urgência da intervenção de reabilitação;
- iii)Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de ITI.
- a)Candidaturas relativas a operações de reabilitação e modernização:
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.