- 1 -O ICNF, I. P., procede ao acompanhamento constante da execução do Plano de Gestão, avaliando a sua eficácia.
- 2 -A promoção e avaliação da execução do Plano de Gestão compete ao grupo de coordenação, previsto nas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 17/2019 e n.º 18/2019, ambas de 23 de janeiro.
- 3 -O funcionamento do grupo de coordenação é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do mar.
- 4 -O grupo de coordenação efetua as avaliações da execução do Plano de Gestão a cada três anos.
- 5 -As avaliações referidas no número anterior devem incluir o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas, tendo em conta as metas estabelecidas para cada medida.
- 6 -O resultado das avaliações periódicas é apresentado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do mar, sob a forma de relatório, que pode conter propostas fundamentadas tendentes à minimização dos impactos decorrentes da gestão dos sítios nos ecossistemas e na atividade económica.
- 7 -Colaboram no acompanhamento e nas avaliações periódicas referidas nos números anteriores todas as entidades que participam na execução das medidas de conservação identificadas no Plano de Gestão.
Artigo 3.º — Acompanhamento e avaliação periódica
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019