De forma a agilizar a apresentação de candidaturas que visem dar resposta à pandemia de COVID-19, melhorando as condições de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, são derrogadas, no período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020, a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e a alínea g) do n.º 5 do artigo 8.º
ANEXO I
Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 7.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %.
A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - ativo líquido da empresa.
- 3 -Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
- 4 -Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
ANEXO II
Metodologia para a pontuação final (PF)
- 1 -A apreciação económico-financeira (VE) é pontuada de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:
- a)A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA I
(ver documento original)
- b)O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
- a)A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:
- 2 -A apreciação técnica (AT) das operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:
- a)As operações enquadráveis que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuadas em 40 pontos de base;
- b)À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas ao âmbito de incidência das operações:
(ver documento original)
- 3 -A apreciação técnica (AT) das operações enquadráveis nas alíneas e), f), g), h) ou i) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:
- a)As operações enquadráveis que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuadas em 45 pontos de base;
- b)À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas ao âmbito de incidência das operações:
(ver documento original)
- 4 -A apreciação estratégica (AE) das operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:
- a)Pontuação base da AE:
- i)Às operações que beneficiem um conjunto significativo de utilizadores do porto de pesca e não discriminem o acesso aos bens e serviços são atribuídos 45 pontos;
- ii)Às operações que discriminem o acesso aos bens e serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, são atribuídos 30 pontos;
- b)À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas à avaliação do impacto da operação:
(ver documento original)
- a)Pontuação base da AE:
- 5 -A apreciação estratégica (AE) das operações enquadráveis nas alíneas e), f), g), h) ou i) do artigo 4.º é pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos:
- a)Pontuação base da AE:
- i)Às operações que beneficiem um conjunto significativo de utilizadores do porto de pesca e não discriminem o acesso aos bens e serviços são atribuídos 45 pontos;
- ii)Às operações que discriminem o acesso aos bens e serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, são atribuídos 30 pontos;
- b)À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas à avaliação do impacto da operação:
(ver documento original)
ANEXO III
Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto
- a)Pontuação base da AE:
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - ativo líquido da empresa.
- 3 -Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
113479749