O acondicionamento do material policonal deve cumprir o estipulado no anexo v do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, e é sujeito às seguintes condições adicionais:
- a)Partes de plantas: só se admitem os acondicionamentos superiores a 1000 gomos ou 100 varas;
- b)Plantas: só se admitem acondicionamentos superiores a 100 plantas/molho.