- 1 -Os operadores económicos que adquiram material policlonal, com vista à instalação de viveiros, devem inscrevê-los na plataforma CERTIGES, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Os viveiros instalados com material vitícola policlonal são inspecionados oficialmente nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Os viveiros de material policlonal devem ser inscritos na categoria Standard mas devem cumprir as exigências de pureza varietal requeridas para a categoria Certificada, conforme estabelecido no n.º 1.1 da parte A do anexo iii-A do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Viveiros de material policlonal
Vigente desde: 23/09/2021
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