- 1 -Os bens legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia ou na Turquia, ou originários e legalmente comercializados num Estado da EFTA que seja parte contratante do Acordo EEE, são considerados compatíveis com a presente medida.
- 2 -A aplicação desta medida está sujeita ao Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008.
Artigo 19.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 23/09/2021
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Em vigor desde 23/09/2021