Podem ser admitidos ao registo oficial de material vitícola policlonal grupos de genótipos pertencentes a uma determinada variedade, inscrita no Catálogo Nacional de Variedades de Videira, previsto no artigo 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, e que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Serem selecionados num único ensaio de campo contendo uma amostra representativa de toda a diversidade genética da variedade, de acordo com um delineamento experimental descrito na resolução no ponto C - 3 OIV-VITI 564B-2019;
- b)Permitam prever ganhos genéticos, para as características agronómicas e de utilização avaliadas, relativamente às médias da variedade antes da seleção;
- c)Serem compostos por um conjunto de 7 a 20 genótipos distintos;
- d)Terem uma denominação, identificadora da variedade, da metodologia policlonal e da seleção executada;
- e)Cada um dos genótipos que compõe o grupo deve comprovar a sua identidade varietal por métodos de análise molecular aceites internacionalmente;
- f)Tenham assegurada a respetiva seleção de manutenção.