- 1 -O pedido de registo de material vitícola policlonal é apresentado à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) pelo respetivo selecionador ou por um seu representante.
- 2 -O pedido de registo deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar os elementos que permitam evidenciar as condições exigidas pelo artigo anterior.
- 3 -Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, após parecer da Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV), prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, decidir sobre os pedidos de registo apresentados.
- 4 -No caso de os genótipos constituintes do grupo policlonal estarem registados na lista de clones admitidos oficialmente à certificação, a DGAV pode prescindir da necessidade de demonstração das condições estabelecidas no artigo anterior, desde que os respetivos dossiers de homologação já demonstrem essas condições.
- 5 -A DGAV publicita no seu sítio de Internet o registo oficial de material vitícola policlonal.
Artigo 4.º — Pedido e avaliação para o registo oficial de material vitícola policlonal
Vigente desde: 23/09/2021
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Em vigor desde 23/09/2021