- 1 -Podem ser admitidas à certificação de material vitícola policlonal as seguintes vinhas-mãe de garfos:
- a)A vinha-mãe detida pelo selecionador e correspondente ao ensaio de seleção, a que se refere o artigo 2.º, na parte correspondente aos genótipos que compõem o grupo policlonal inscrito no registo oficial; ou
- b)As vinhas-mãe descendentes da primeira, e instaladas sob a responsabilidade do selecionador, constituídas pelos genótipos que representam o grupo inscrito no registo oficial de material policlonal, desde que os genótipos se encontrem separados e devidamente identificados e cada um esteja representado nessa vinha-mãe com o mesmo número de plantas.
- 2 -As vinhas-mãe candidatas à produção de material vitícola policlonal devem estar aprovadas pela DGAV para a campanha em que o operador económico desejar dispor dos garfos.
Artigo 6.º — Condições para a inscrição de vinhas-mãe
Vigente desde: 23/09/2021
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Em vigor desde 23/09/2021