- 1 -Os Hospitais Civis de Lisboa constituem um grupo hospitalar, adiante designado por grupo, composto pelos seguintes estabelecimentos hospitalares:
- a)Hospital de São José;
- b)Hospital de Santo António dos Capuchos;
- c)Hospital de Curry Cabral;
- d)Hospital de D. Estefânia;
- e)Hospital de Santa Marta;
- f)Hospital do Desterro;
- g)Hospital de Arroios.
- 2 -Os hospitais referidos nas alíneas b), f) e g) constituem um subgrupo hospitalar, sob a administração do Hospital de Santo António dos Capuchos.
- 3 -É aplicável a cada hospital integrado no grupo o esquema de órgãos previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com as especificações decorrentes do regime estabelecido no presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser integrados no grupo, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, outros estabelecimentos hospitalares ou de saúde cuja articulação se revele funcional e economicamente vantajosa.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 05/06/1996
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Em vigor desde 05/06/1996