Os serviços de urgência dos hospitais do grupo, ainda que não constituídos em serviço comum, poderão ser assegurados, sempre que necessário e possível, mediante a afectação de pessoal pertencente a quadros dos outros estabelecimentos do grupo, nomeadamente médicos e enfermeiros, em condições a definir pelo coordenador, ouvido o conselho de gestão estratégica, mas sempre com observância do regime jurídico estabelecido para as respectivas carreiras profissionais e sem prejuízo dos direitos inerentes ao lugar de origem.
Artigo 10.º — Serviços de urgência
Vigente desde: 05/06/1996
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Em vigor desde 05/06/1996