- 1 -O grupo pode dispor de estruturas organizativas comuns, designadamente serviços, decorrentes da estratégia definida.
- 2 -As estruturas organizativas comuns são criadas por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do coordenador.
- 3 -O funcionamento das estruturas organizativas comuns é suportado proporcionalmente pelo orçamento de cada um dos hospitais que integram o grupo.
Artigo 8.º — Estruturas organizativas comuns
Vigente desde: 05/06/1996
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