A declaração a que se refere o artigo 1.º deve ser utilizada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS por referência aos anos fiscais de 2015 e seguintes.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 10/07/2015
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Em vigor desde 10/07/2015