- 1 -A Administração Tributária notifica, no prazo de 10 dias, o organismo da administração direta do Estado identificado no requerimento do contribuinte para em igual prazo confirmar o carácter certo, líquido e exigível do crédito, bem como o seu valor e a respetiva cabimentação.
- 2 -Caso aquele organismo da administração direta do Estado não confirme o caráter certo, líquido e exigível e o valor do crédito, a Administração Tributária notifica o requerente do projeto de decisão de indeferimento total ou parcial da compensação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
- 3 -Para efeitos de cabal operacionalização procedimental que se segue às notificações previstas no número anterior e, bem assim, de outros procedimentos administrativos eventualmente necessários, serão divulgadas, através de órgão integrado na área das finanças, instruções tendentes à execução e cumprimento do disposto na presente portaria.
Artigo 4.º — Confirmação
Vigente desde: 30/06/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2017