- 1 -O contribuinte pode requerer, por transmissão eletrónica de dados, ao dirigente máximo da Administração Tributária o pagamento de dívidas tributárias por compensação, indicando os seguintes elementos:
- a)Número de identificação fiscal e nome do organismo da administração central direta do Estado devedor;
- b)Montante em dívida e respetiva data de vencimento;
- c)Confirmação de que a dívida é certa, exigível e líquida.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de traslado de decisão judicial transitada em julgado que comprove a natureza certa, exigível e líquida de crédito não tributário sobre a administração central direta do Estado.
- 3 -A Administração Tributária confirma o cumprimento dos requisitos formais do requerimento previstos nos números anteriores para aplicação da suspensão da execução prevista no n.º 5 do artigo 169.º do CPPT.
Artigo 3.º — Requerimento
Vigente desde: 30/06/2017
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