- 1 -Três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, o CEI inclui obrigatoriamente um PIT que deve ser elaborado em colaboração com os seus pais ou encarregados de educação e representantes das organizações da comunidade que vão ser implicados na vida e no percurso do aluno.
- 2 -O PIT é um conjunto coordenado e interligado de atividades delineadas para cada aluno, visando garantir a oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para as atividades pós-escolares, podendo incluir treino laboral no local de trabalho, esquemas de emprego apoiado, atividades de vida autónoma e de participação na comunidade.
- 3 -O PIT deve basear-se nas necessidades individuais de cada aluno, atendendo às suas preferências e interesses, tendo como perspetiva proporcionar as oportunidades e capacidades que promovam a autodeterminação, a inclusão e a participação em todos os aspetos da vida adulta.
- 4 -O PIT para os jovens cujas capacidades lhes limitem o exercício de uma atividade profissional no futuro, deve focalizar-se na identificação de atividades ocupacionais adequadas aos seus interesses e capacidades.
- 5 -O PIT deve visar designadamente os seguintes objetivos:
- a)Continuação do aperfeiçoamento nas áreas académicas ministradas, sempre que possível, em coordenação com as atividades de treino laboral que os alunos estejam a realizar, garantindo-se a funcionalidade das mesmas;
- b)Continuação do desenvolvimento de atividades recreativas, desportivas, culturais, cívicas e de desenvolvimento pessoal e social, que possam contribuir para o enriquecimento da vida do aluno, nas suas dimensões pessoal e social;
- c)Ampliação do âmbito das atividades de treino laboral, quer no tempo que lhe é destinado, quer na complexidade das competências a desenvolver, quer no nível de autonomia exigido;
- d)Introdução de conteúdos funcionais apropriados às idades em causa e essenciais ao longo da vida.
- 6 -No decurso da implementação do PIT os alunos devem ter experiências laborais em instituições da comunidade, empresas, serviços públicos ou outras organizações a identificar pela escola.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas podem ter o apoio de Centros de Recursos para a Inclusão.
- 8 -O aluno que conclui a escolaridade obrigatória obtém uma certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências adquiridas, para efeitos de admissão no mercado de trabalho.
- 9 -O certificado a que se refere o número anterior deve conter informação útil, designadamente identificação da área de formação laboral, local e período de duração do(s) estágio(s), bem como as competências sociais e laborais adquiridas, entre outra informação relevante para o efeito.
Artigo 5.º — Plano individual de transição
Vigente desde: 10/07/2015
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Em vigor desde 10/07/2015