- 1 -As disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respetivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos.
- 2 -São consideradas na componente letiva dos docentes referidos no número anterior a lecionação das disciplinas da formação académica e na componente não letiva as atividades de promoção da capacitação.
- 3 -Tendo em consideração as necessidades específicas de cada aluno, são constituídos grupos para a lecionação das disciplinas da formação académica.
- 4 -Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a lecionação de componentes do currículo, sendo esta lecionação considerada na respetiva componente letiva.
Artigo 6.º — Lecionação das componentes do currículo
Vigente desde: 10/07/2015
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