- 1 -As actividades de campos de férias podem enquadrar-se nas seguintes áreas:
- a)Desporto;
- b)Ambiente;
- c)Cultura;
- d)Património histórico e cultural;
- e)Multimedia;
- f)Outras, de relevante interesse para os jovens.
- 2 -As actividades a desenvolver podem ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspectos lúdicos com a aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas.
Artigo 2.º — Actividades
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Revogado
Versão 2
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Original
Em vigor de 13/03/2001 a 31/05/2017