Artigo 9.º
Cancelamento das actividades
Redação registada como em vigor em 13/03/2001.
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- 1 -Após a recepção da comunicação de que a respectiva proposta foi aprovada, a entidade promotora não pode cancelar a actividade por motivos que lhe sejam imputáveis.
- 2 -Após o fecho das inscrições dos participantes, se não for atingida a ocupação mínima de vagas acordadas com a entidade promotora, a actividade pode ser cancelada pelo IPJ.