- 1 -Os serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão devem funcionar em condições que favoreçam o respeito pelos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/99, de 26 de Agosto, e 120/2006, de 21 de Setembro.
- 2 -Durante o ciclo de expansão progressiva dos serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão a todo o território nacional, deve ser providenciada a disponibilidade de equipamentos adequados aos cidadãos com necessidades especiais.
- 3 -Os planos de organização e funcionamento do serviço de apoio ao cidadão, previsto no artigo 21.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, devem ser elaborados ou revistos tendo em conta os resultados que forem disponibilizados, pelos ministérios responsáveis, com a execução das medidas de prevenção da estratégia n.º 1.2, «Promover o acesso à comunicação e à informação», do eixo n.º 1, «Acessibilidades e informação», da parte II, n.º 1, «Intervenção e estratégias para a qualidade de vida», da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro.
Artigo 4.º — Cidadãos com necessidades especiais
Vigente desde: 13/02/2007
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Em vigor desde 13/02/2007