- 1 -Para efeitos de verificação e conferência dos valores entregues nos termos dos artigos anteriores, a Câmara dos Solicitadores assegura um acesso específico ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução a cada uma das entidades gestoras de bases de dados e a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que prestam colaboração à execução, a fim de poderem verificar os dados estatísticos das consultas, bloqueios, penhoras ou informações, atualizados semanalmente.
- 2 -Todas as entidades referidas no número anterior devem indicar à Câmara dos Solicitadores o número de identificação bancária para onde haja de ser transferido o respetivo saldo, bem assim indicar se estão ou não sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, para efeitos de emissão do respetivo documento de suporte fiscal e contabilístico.
Artigo 10.º — Obrigações das entidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
Original