- 1 -Os valores devidos nos termos do n.º 10 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais são receita exclusiva da entidade consultada e o valor que a esta for devido é pago directamente a esta pelo agente de execução.
- 2 -O agente de execução, na notificação de penhora, deve fazer constar se, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, por força da natureza do exequente, há ou não lugar ao pagamento.
- 3 -O agente de execução só deve efectuar o pagamento e emitir o comprovativo legal de entrega após cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 11.º — Pagamento em caso de inexistência de meios electrónicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2013
Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
Original
Em vigor de 20/05/2011 a 31/08/2013