- 1 -Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores ao abrigo do artigo 3.º são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
- 2 -Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
- a)25% para as instituições gestoras das bases de dados consultadas, nos termos do número seguinte;
- b)50 % para o IGFEJ, I. P.;
- c)25% para a Câmara dos Solicitadores;
- d)[Revogada].
- 3 -Os valores devidos a cada uma das entidades gestoras de bases de dados consultadas serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x CD/TC
em que:
- a)VC - valor cobrado no trimestre;
- b)CD - consultas disponibilizadas pela entidade no trimestre;
- c)TC - total de consultas no trimestre.
Artigo 7.º — Pagamento às entidades detentoras das bases de dados para identificação e localização do exequente e dos seus bens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
Original