- 1 -Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da penhora dos saldos de conta bancária, nos termos do artigo 5.º, são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
- 2 -Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
- a)25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que apreendeu o saldo, nos termos do número seguinte;
- b)50 % para o IGFEJ, I. P.;
- c)25% para a Câmara dos Solicitadores.;
- d)[Revogada].
- 3 -Os valores devidos pela penhora de saldos a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários são pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25 %) x PF/TP
em que:
- a)VC - valor cobrado no trimestre;
- b)PF - penhoras efetuadas;
- c)TP - total de penhoras efetuadas no trimestre.
Artigo 8.º — Pagamento pela penhora de saldos bancários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
Original