Artigo 7.º
Pagamento às entidades detentoras das bases de dados para identificação e localização do exequente e dos seus bens
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores ao abrigo do artigo 3.º são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
- 2 -Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
- a)25% para as instituições gestoras das bases de dados consultadas, nos termos do número seguinte;
- b)50 % para o IGFEJ, I. P.;
- c)25% para a Câmara dos Solicitadores;
- d)[Revogada].
- 3 -Os valores devidos a cada uma das entidades gestoras de bases de dados consultadas serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x CD/TC
em que:
- a)VC - valor cobrado no trimestre;
- b)CD - consultas disponibilizadas pela entidade no trimestre;
- c)TC - total de consultas no trimestre.