Artigo 8.º
Pagamento pela apreensão de saldos bancários
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da apreensão dos saldos de conta bancária, nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.
- 2 -Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
- a)25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que apreendeu o saldo, nos termos do número seguinte;
- b)35% para o IGFIJ, I. P.;
- c)15% para o ITIJ, I. P.;
- d)25% para a Câmara dos Solicitadores.
- 3 -Os valores devidos a cada uma das instituições legalmente autorizada a receber o depósito bancário que apreendeu o saldo serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x AF/TA
em que:
- a)VC - valor cobrado no trimestre;
- b)AF - apreensões efectuadas;
- c)TA - total de apreensões efectuadas no trimestre.