- 1 -Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por verificador PCIP a pessoa singular, que agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa coletiva, é independente do operador e da instalação e detentora da qualificação conferida por certificado emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
- 2 -À presente portaria aplicam-se, ainda, as definições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
Artigo 2.º — Verificador PCIP
Vigente desde: 04/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2017