- 1 -No âmbito do sistema de incentivo deve ser assegurado o cumprimento das seguintes metas, a ser aferidas no final do projeto-piloto:
- a)Meta de recolha correspondente a 50 % do potencial de recolha, calculada de acordo com a fórmula prevista no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Meta de reciclagem correspondente a 97 %, calculada dividindo o peso das embalagens que entram nas instalações do operador de reciclagem (excluindo o peso dos materiais de enfardamento) pelo peso do total das embalagens recolhidas no âmbito do sistema de incentivo;
- c)Meta de incorporação de plástico reciclado na produção de novas garrafas de bebidas correspondente a 50 %, calculada dividindo a quantidade de plástico reciclado utilizado na produção de novas garrafas de bebidas pela quantidade total de plástico reciclado no âmbito do sistema de incentivo.
- 2 -As metas previstas no número anterior podem ser revistas caso se revele adequado em função de uma avaliação semestral da sua evolução, no contexto do acompanhamento e monitorização previsto no n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 10.º — Metas
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019