O artigo 4.º do anexo ii - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS - da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- 8 -As instituições do SNS que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 6 podem efetuar o pagamento às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem, até, consoante o caso:
- a)55 %, desde que o tempo de espera para essas consultas esteja ultrapassado em 270 dias;
- b)45 %, nas restantes situações.
- 9 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 10 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- d)Sem prejuízo da aplicação das percentagens máximas referidas nas alíneas anteriores, os conselhos de administração podem autorizar o pagamento às equipas por produção adicional interna, dos serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c), até, consoante o caso:
- i)55 % do GDH, desde que o tempo de espera para cirurgia esteja ultrapassado em 270 dias;
- ii)45 % do valor do GDH, nas restantes situações;
- e)[...]
- 11 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 8, 9, 10, 11 e 13 do presente artigo, podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão, em 5 pontos percentuais.
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -Para efeitos de cirurgia oncológica realizada nos institutos portugueses de oncologia (IPO), as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 8, 9, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo, de gestão em 10 pontos percentuais.