Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projectos as associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não beneficiem de apoio nos termos da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, e grupos informais de jovens.
Artigo 6.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001