Para efeitos do disposto nos artigos 249.º-A, 249.º-B, 249.º-C e 279.º do Código do Processo Civil, são sistemas de mediação:
- a)Os sistemas públicos de mediação já existentes ou a criar; e
- b)Os serviços de mediação de outro Estado membro, desde que a respectiva actividade seja legalmente reconhecida no ordenamento jurídico onde se encontram inseridos.