- 1 -Nas situações em que se considere que o desenvolvimento de um processo de RVCC constitui a resposta mais ajustada ao perfil do desempregado e o resultado do mesmo seja uma certificação parcial, devem os Centros do IEFP, I.P., proceder à elaboração de um plano pessoal de qualificação e ao encaminhamento para formação.
- 2 -O plano pessoal de qualificação é entendido como um instrumento complementar do plano pessoal de emprego.
- 3 -Os processos de RVCC são promovidos pelos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional, criados pela Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março.
Artigo 10.º — Processos de RVCC
Vigente desde: 17/06/2013
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