- 1 -O IEFP, I.P. deve no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria proceder à abertura de candidaturas à medida Vida Ativa por parte das entidades formadoras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º.
- 2 -A medida Vida Ativa deve, durante o ano de 2014, sem prejuízo da monitorização realizada pelo IEFP, I.P., ser objeto de avaliação, designadamente, no que se refere aos processos de encaminhamento e integração, aos públicos abrangidos, à capitalização de competências, ao reforço da procura ativa de emprego e à integração no mercado de trabalho.
Artigo 18.º — Disposições finais
Vigente desde: 17/06/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2013