- 1 -Os formadores, para além de serem detentores de um certificado de competências pedagógicas ou equivalente, devem ainda possuir, em função dos domínios da formação em que intervêm e nos termos da legislação em vigor:
- a)Na formação de base: habilitação para a docência em função das respetivas áreas de competências-chave e, preferencialmente, experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos;
- b)Nos restantes domínios: competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar.
- 2 -A título excecional, podem ser autorizados pelo IEFP, I.P., a exercer a atividade de formador os profissionais que, embora não satisfazendo alguns dos requisitos exigidos, possuam especial qualificação académica e ou profissional.
Artigo 8.º — Formadores
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013