- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 2.º, 6.º, 7.º e 9.º da presente portaria, as organizações de produtores apresentam pedido de alteração do programa operacional, para o ano de 2022, à Direção Regional da Agricultura e Pescas (DRAP), territorialmente competente ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, nos termos e prazos previstos na Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou na Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, e na presente portaria.
- 2 -A aplicação do disposto nos artigos 8.º e 11.º da presente portaria está sujeita a apresentação de requerimento pelas organizações de produtores junto da DRAP territorialmente competente ou dos serviços competentes das RA dos Açores e da Madeira, até 31 de dezembro de 2022.
- 3 -O requerimento referido no número anterior é objeto de decisão até 31 de janeiro de 2023.
Artigo 10.º — Procedimento
Vigente desde: 03/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2022