Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, caso no ano de 2022 se verifique uma redução de, pelo menos, 35 % do valor de um produto por razões alheias à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 100 % do seu valor no período de referência anterior.
Artigo 11.º — Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022