- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A presente portaria é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano de 2022 aos programas operacionais em execução neste ano.
- 3 -Os artigos 7.º, no que respeita à derrogação das percentagens por ação, 8.º e 11.º produzem efeitos nos termos do Regulamento Delegado da Comissão, que derroga, para o ano de 2022, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de julho de 2022.
ANEXO I
Limites das ações e medidas
(a que se refere o artigo 7.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Montantes máximos de apoio para efeitos de retiradas de mercado
(a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)
115571427
Artigo 12.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 03/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2022