Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, as organizações de produtores podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira correspondente às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses precedentes, podendo os pedidos de pagamento ser apresentados em abril, julho, setembro, outubro e novembro junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), acompanhados dos documentos comprovativos.
Artigo 5.º — Pagamentos parciais
Vigente desde: 03/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2022
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 35.º