- 1 -O limite máximo do pedido de alteração para o ano de 2022, referente ao conteúdo dos programas operacionais previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, é de 60 %.
- 2 -O limite máximo do pedido de alteração para o ano de 2022, referente à redução do fundo operacional previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, é de 35 %.
- 3 -As alterações aos programas operacionais para o ano de 2022, previstas no n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, estão isentas de autorização prévia.
- 4 -As alterações aos programas operacionais para o ano de 2022 referidas no número anterior podem ser executadas após a apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo da decisão de aprovação referida no n.º 7 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou no n.º 6 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro.
Artigo 6.º — Alterações dos programas operacionais
Vigente desde: 03/08/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/08/2022