Os artigos 7.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O apoio das ações de promoção e comunicação nos países terceiros é limitado à duração máxima de três anos prorrogável por duas vezes, não podendo ultrapassar uma duração máxima total de nove anos consecutivos por beneficiário e por mercado.
- 3 -A duração máxima do apoio é contabilizada a partir do ano de pagamento e com base na última decisão proferida de aprovação da candidatura ou do pedido de alteração.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -O nível máximo de apoio da União Europeia pode ser majorado por fundos nacionais, conforme definido no aviso de abertura de cada concurso, em respeito pelas disposições legais da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
- 4 -A comparticipação de fundos nacionais a que se reporta o número anterior resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e não pode exceder:
- a)30 % das despesas elegíveis para as micro, pequenas e médias empresas, ativas no setor vitivinícola, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio;
- b)20 % das despesas elegíveis para os restantes beneficiários.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Os níveis máximos do apoio da União Europeia e da comparticipação de fundos nacionais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]